GARANTA A MELHOR PROTEÇÃO PARA SI E PARA OS SEUS TRABALHADORES.
Se um colaborador seu reclamar uma indemnização devido a um acidente de trabalho, terá capacidade financeira para suportar todos os custos?
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO – TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
Este seguro providencia assistência médica especializada a todos os seus Colaboradores em caso de acidente de trabalho e/ou doença profissional, protegendo a sua empresa contra as responsabilidades e despesas daí decorrentes, incluindo casos de incapacidade temporária ou permanente (absoluta ou parcial) e morte.
O seguro de Acidentes de Trabalho Conta de Outrem é obrigatório e destina-se a todas as Entidades Empregadoras, Singulares ou Coletivas, com trabalhadores efetivos ou a prazo, a tempo inteiro ou parcial.
Nos termos da lei, é para todos os empregadores, sejam pessoas singulares ou pessoas coletivas, que tenham trabalhadores ao seu serviço, com caráter permanente ou temporário. Deste modo, também se dirige às famílias que tenham empregados domésticos ao seu serviço.
GARANTIAS
Prestações em Dinheiro
• Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)
• Incapacidade Temporária Parcial (ITP)
• Incapacidade Permanente Absoluta (para o trabalho habitual) (ITPATH)
• Incapacidade Permanente Absoluta (para todo o trabalho) (ITPATT)
• Incapacidade Permanente Parcial (IPP)
• Morte
Prestações em Espécie
1 - Despesas médicas
a - Despesas de assistência médica, paramédica, cirúrgica
b - Despesas de assistência medicamentosa
c - Despesas de hospitalização
d - Despesas de enfermagem
e - Despesas de reabilitação médica ou funcional
2 - Despesas de estadia e hospedagem
3 - Despesas de transporte
4 - Despesas Diversas
a - Despesas com aparelhos de prótese e ortopedia
b - Despesas de reabilitação e reintegração profissional e social
c - Despesas judiciais
d - Outras despesas (necessárias e adequadas à cura clínica do trabalhador sinistrado)
BENEFICIÁRIOS
DE FORMA INDIRETA A ENTIDADE PATRONAL QUE TRANSFERE AS SUAS RESPONSABILIDADES PARA O SEGURADOR
Conforme artigo nº 4 do DL nº 58/2020 de 29 de julho, (são beneficiários):
a) Os trabalhadores dependentes, por conta de outrem, em qualquer atividade de fim lucrativo ou não;
b) Os aprendizes, eventuais, temporários e estagiários;
c) Os trabalhadores que executem trabalho voluntário, desde que dos serviços prestados resulte proveito económico para a entidade patronal;
d) Os trabalhadores independentes, considerando-se como tais os trabalhadores que exercem uma atividade profissional autónoma, sem subordinação jurídica ou de fato, a uma entidade contratante;
e) Os membros das cooperativas de produção, quando nelas exerçam uma atividade profissional;
Aqueles que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida em proveito da qual prestam serviços, fornecem, em conjunto ou isoladamente determinado serviço.
Ainda são beneficiários, em caso de Morte:
• Viúvo ou viúva, enquanto mantiver a viuvez;
• Cônjuge sobrevivo, divorciado ou separado judicialmente, com direito a alimentos;
• Descendentes e menores dependentes da pessoa segura até os 25 anos e vitaliciamente nos casos de portadores com deficiência física ou mental;
• Ascendentes e irmãos até os 16 anos cujo sustento depende da pessoa segura;
• Fundo de Pensões por Acidentes de Trabalho (FPAT), na ausência de beneficiários em caso de morte da pessoa segura
A informação não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.