Diz-se do período ou lapso de tempo durante o qual o contrato de seguro não produz os seus efeitos, no todo ou em parte. São, em geral, procedimentos cautelares na garantia de certos riscos, que fazem diferir a data do início do contrato, da data a partir da qual o seguro poderá produzir os seus efeitos. Esta disposição é usual nos seguros de doença, relativamente a certas afecções que não serão cobertas a não ser após decorrido um certo prazo de carência. Tal tipo de disposição é também usado nos seguros de colheitas.


